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TRE-MS mantém multa de cinco mil reais por propaganda eleitoral irregular via outdoor em Dourados e Itaporã

Juiz eleitoral confirma retirada das propagandas previstas na Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.610/2019

09/02/2026 às 22:30
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) confirmou a aplicação de multa no valor mínimo de cinco mil reais a Rodolfo Oliveira Nogueira pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa por meio de outdoors nas cidades de Dourados e Itaporã.

As representações foram propostas pelo Órgão de Direção Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) nas duas cidades, alegando que o representado utilizou outdoors exibindo sua imagem ao lado do ex-presidente Jair Bolsonaro e do senador Flávio Bolsonaro, com a frase "Para o povo voltar a sorrir, precisamos varrer o PT do Brasil" e a expressão "EU CREIO!".

O uso de outdoors para propaganda eleitoral é vedado expressamente pelo artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, bem como pelo artigo 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, para evitar abuso do poder econômico e garantir a paridade de armas entre os concorrentes. A defesa alegou exercício da liberdade de expressão e a ausência de pedido explícito de voto.

Foi reconhecida a irregularidade, pois a mensagem configura propaganda eleitoral negativa antecipada em meio vedado, com intuito de influenciar o eleitorado. Ressaltou-se que o representado era beneficiário direto da publicidade e que publicou em suas redes sociais vídeo com o mesmo conteúdo e jingle de campanha, comprovando autoria.

A retirada dos outdoors foi determinada em caráter liminar e houve cumprimento da medida. Por isso, a multa foi fixada no patamar mínimo legal, suficiente para reprovar a conduta e prevenir reiteração.

Quanto ao segundo outdoor instalado em Itaporã, com dizeres "2,1 milhões em emendas para Itaporã" e "3X eleito o melhor deputado federal de MS", a Justiça Eleitoral entendeu não configurar reiteração da irregularidade, considerando tratar-se de prestação de contas de atividade parlamentar, amparada pelo artigo 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, na modalidade lícita e informativa, sem pedido de votos ou ataque a adversários.

As decisões foram proferidas pelo Juiz Federal Relator Fernando Nardon Nielsen e confirmadas pela Procuradoria Regional Eleitoral no Mato Grosso do Sul.

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